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PGR se manifesta junto ao STF sobre cobrança dos serviços de limpeza urbana mediante tarifa – setor acompanha discussões

No fim do mês de junho, a Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, se manifestou no âmbito do Recurso Extraordinário 847.429, caso de repercussão geral iniciado por três moradores de Joinville (SC) que questionaram a tarifa de limpeza urbana, cobrada diretamente pela operadora local, pela prestação do serviço na cidade. Na visão da procuradora, ‘é inconstitucional, à luz do conceito de taxa e do princípio da legalidade tributária, a delegação do serviço de coleta e remoção de resíduos domiciliares mediante concessão, que pressupõe a remuneração do concessionário por tarifa’. A procuradora considera que, ‘por definição, taxas são cobradas, exclusivamente em razão da prestação de serviços, diretamente pelo Poder Público’.

A PGR, no entanto, faz uma ressalva: não há impedimento legal para que o serviço obrigatório de coleta e remoção de lixo domiciliar possa ser remunerado pelo usuário mediante taxa paga ao ente tributário competente, que contrata, em seu nome, o prestador de serviços e o remunera diretamente. “Nesse caso, o usuário do serviço essencial terá suas garantias constitucionais preservadas, ao mesmo tempo em que surgem potenciais ganhos de eficiência na prestação”, conclui a procuradora-geral.

As entidades ligadas ao setor de Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos acompanham com proximidade a questão desde o segundo semestre do ano passado, quando ABETRE, ABLP e SELURB ingressaram na qualidade de amicus curiae, nos autos do Recurso. A participação do setor na lide está a cargo dos escritórios Felsberg e Manesco.

As entidades defendem a imperatividade do princípio constitucional do poluidor pagador, que consiste em fazer com que o usuário  – seja ele a indústria, o comércio ou o consumidor final – arque com os custos dos serviços de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos que gera, posto que destinados a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente. Neste sentido, os serviços de coleta domiciliar devem ser tratados como uma “utility”, onde cada cidadão ou domicílio de determinado município pague pelos serviços consoante a quantidade de resíduos gerados, na forma do regime de prestação dos serviços definido pela municipalidade.