Conteúdo

Setor busca esclarecimentos sobre Código Florestal

Passados quase um ano e meio da Sessão Plenária de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4901, 4902, 4903 e 4.937 e Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 42, ocorrida em 28/02/2018, e publicada no Diário de Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União de 08/03/2018, o setor de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana ainda aguarda pelo competente Acórdão do Supremo Tribunal Federal sobre a questão envolvendo os aterros sanitários no Brasil.

Na ocasião, a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias”, contidas no art. 3º, VIII, b, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), dando, por maioria, interpretação conforme a Constituição ao art. 3°, VIII e IX, do Código Florestal, de modo a condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta.

Em decorrência, as áreas de proteção permanente (APPs) não poderiam receber a instalação de aterros sanitários, inviabilizando a ampliação e a criação de novas estruturas deste tipo em todo o território nacional.
Este foi um dos temas discutidos durante a última reunião do Comitê de Resíduos Sólidos da Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústria de Base – ABDIB, ocorrida em 26/06/2019, que contou com a presença da Sra. Laura Bedeschi Rego de Mattos, Chefe do Departamento de Saneamento Ambiental do BNDES, que se dispôs, ante a ausência da disponibilização e publicação do competente Acórdão nas referidas ações (no aguardo de um último voto à Seção de Composição de Acórdãos do STF), a demonstrar, pelo prisma do fomento, os impactos negativos da decisão para os necessários investimentos em saneamento básico no país.

Na oportunidade, o advogado Elias Miler explicou que existem procedimentos sendo adotados em relação aos ministros do tribunal para que, com a publicação da decisão, a questão seja devidamente esclarecida. Na visão do advogado e de outros profissionais do direito que representam o setor, o STF confundiu os termos e, ao se referir a lixões e aterros controlados, utilizou a nomenclatura de “aterro sanitário”.
A decisão ainda não foi publicada, mas, mesmo após sua publicação, ainda cabem os embargos declaratórios para que o Supremo esclareça a decisão proferida, evitando omissões, contradições ou obscuridades.